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Recuperação judicial de ativos: uma nova etapa e seus exclusivos mecanismos
11 de outubro de 2018Tempo de leitura: 4 minCategoria: Mercado
Afinal, é possível termos uma demanda judicial de recuperação de ativos mais eficiente e rápida?
Ao olharmos para o judiciário brasileiro temos a sensação de que muitas coisas estão erradas. A morosidade, a má conduta de alguns servidores, as decisões pouco claras e a exposição demasiada do Supremo Tribunal Federal são apenas alguns exemplos que levaram boa parte da população a generalizar uma visão de que o Judiciário no Brasil não funciona adequadamente.
Pois bem. Existem falhas, não há dúvidas! Para uns maiores e a vista de outros menores. Todavia, o avanço do judiciário e das leis, nos últimos anos é inegável, inclusive no tocante à cobrança judicial. E os números estão aí para confirmar.
Cerca de 80 milhões de processos tramitam atualmente no judiciário brasileiro, segundo o relatório Justiça em Números, publicado em 2018. Segundo esse estudo, em 2017, foi a primeira vez que o volume de processos baixados superou o patamar de 30 milhões de casos solucionados, 6,5% a mais que a demanda de processos novos. Foi o menor crescimento do estoque de ações de toda a série, desde que os estudos começaram a ser realizados.
Sob a Justiça Estadual (onde tramitam as cobranças judiciais de pessoas e empresas) encontram-se cerca de 80% desses 80 milhões de processos, os quais ficaram sob a responsabilidade de 12.392 magistrados e 154.271 servidores.
O judiciário brasileiro conta atualmente com cerca 8,6 magistrados para cada 100 mil habitantes. Em países da Europa, como Espanha, Itália, Portugal e França, esta média aumenta para 10 a 17 juízes para cada grupo de 100 mil pessoas. Porém, apesar de haver essa pequena diferença, os juízes brasileiros são os que mais julgam e produzem no mundo.
Portanto, estrutura não parece ser o grande gargalo do nosso judiciário, como talvez imaginem alguns.
Mas o avanço não é apenas na boa estrutura do Poder Judiciário Brasileiro.
Há, também, importante evolução na legislação com novos mecanismos à disposição da sociedade.
Neste aspecto o processo eletrônico ganha posição de destaque. Implantado, mais efetivamente, a partir de 2006, através da Lei no 11.419/2006, já é responsável por mais de 70% das ações protocoladas no país. Segundo estudos da FGV, o processo eletrônico vem reduzindo o tempo de tramitação das ações em cerca de 50% a 70%.
Tribunais Estaduais como São Paulo, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul e Tocantins já tem seu acervo tramitando 100% de forma eletrônica. Nos demais tribunais a média de processos tramitando de modo eletrônico já ultrapassa 50%.
E as ferramentas de cobrança judicial também aproveitaram essa onda de automação dos processos e se beneficiaram através de vários mecanismos. Um deles, é o BACENJUD, responsável, apenas em 2017, pela recuperação de 18,3 bilhões de reais. Os números, em 2018, vão na mesma direção. Até março de 2018 já foram recuperados próximo a 4 bilhões de reais. E a tendência desses números é aumentar de forma significa à medida que o sistema do BACENJUD for aprimorado e mais devedores forem rastreados no sistema Financeiro Nacional (SFN), o que significa uma vantagem direta à sociedade e, especialmente, aos credores.
Importante ressaltar, que a legislação também evoluiu ao tratar da recuperação de ativos. A inadimplência deixou de ser apenas um problema de simples dificuldade decorrente do mercado, ou uma questão de política de análise de crédito. Atualmente, há grande preocupação em solucionar, efetivamente, os casos, investigando os reais motivos da inadimplência e utilizando ferramentas eficazes para pressionar o pagamento do débito, inclusive de coação.
O artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil, Lei no 13.105/2015, em vigor no início de 2016, serve como exemplo. Este dispositivo permite ir além da expropriação de bens para autorizar medidas coercitivas e mandamentais, isto é, medidas para compelir o devedor a cumprir obrigações pecuniárias reconhecidas em decisão judicial. Como exemplo, pode-se imaginar, uma empresa que, não tendo cumprido decisão judicial que reconheceu uma obrigação pecuniária, seja proibida de participar de licitações até que a dívida esteja quitada pelo devedor.
Diante desse quadro de inegável avanço, tanto da estrutura do Poder Judiciário como da legislação, com destaque à recuperação de ativos, há o desafio de ampliar o conhecimento acerca da efetividade da cobrança judicial e de seus novos mecanismos para além da comunidade jurídica.
Na verdade, os mecanismos da justiça, como instrumento essencial à evolução da civilização, seguem sempre evoluindo. Parafraseando o Ministro Luiz Roberto Barroso, do STF: “A história é um fluxo contínuo na direção do bem e do avanço civilizatório. E mesmo quando, olhando da superfície, tudo pareça cinzento e desanimador, ela flui como um rio subterrâneo no curso que lhe cabe seguir. Os países, como as pessoas, passam pelo que têm que passar, no aprendizado constante que leva ao aprimoramento existencial e ao progresso social.”
Na próxima oportunidade falaremos mais detalhadamente sobre as novas ferramentas de recuperação de ativos, como o BACENJUD.
Fabrício Raphael Santos Bittencourt
OAB/SC nº 11.378
Assessoria Jurídica
André de Sá Advogados
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